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Imposto sobre lucro imobiliário - aspectos legais

  • Foto do escritor: Fábio Costa
    Fábio Costa
  • 9 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura



Quando vendemos um imóvel por um valor maior do que aquele pago na época da aquisição do bem, este lucro imobiliário é chamado de GANHO DE CAPITAL.


Dependendo de fatores como o tempo transcorrido entre a compra e a venda, e o desenvolvimento da região do imóvel, por exemplo, pode haver uma grande valorização da propriedade.


Sobre este lucro incidirá Imposto de Renda, que deverá ser recolhido não na declaração de ajuste anual, mas sim no mês seguinte à venda do imóvel.


As alíquotas são progressivas, incidindo na maioria dos casos o percentual de 15% sobre o ganho de capital (Lei 8.981/95, art. 21, alterado pela Lei 13.259/16).


A legislação prevê diversas hipóteses de isenção ou redução do imposto, entre elas:


- Venda do único imóvel do titular, com valor máximo de R$ 440.000,00, desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos 5 anos. (Lei 9.250/95, art. 23);


- Venda de um ou mais imóveis residenciais, desde o valor destas vendas seja aplicado na compra outros imóveis residenciais, no prazo de 180 dias. (Lei 11.196/05, art. 39).


- Venda de imóvel que tenha sido adquirido até o ano de 1969 (isenção total) ou entre 1968 e 1988 (redução progressiva) (Lei 7.713/88, art. 18).


Além disso, é possível incluir no valor do imóvel todas as benfeitorias realizadas ao longo do tempo, diminuindo assim o futuro ganho a ser tributado.


Diversas são as possibilidades, e para uma análise criteriosa sobre as isenções e reduções, o negócio deve ser analisado por um profissional especializado em direito imobiliário.


* Por Fábio Costa, advogado. Texto protegido por DIREITOS AUTORAIS.

 
 
 

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© 2020 por Fábio Costa Advogados

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