Corretor de imóveis: obrigação de MEIO ou de RESULTADO?
- Fábio Costa
- 20 de jan. de 2022
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Nos próximos posts abordaremos aspectos jurídicos da corretagem de imóveis, atividade que é de suma relevância para o mercado imobiliário.
Previsto no Código Civil Brasileiro, é por meio do contrato de corretagem que o corretor assume a obrigação de “obter um ou mais negócios conforme instruções recebidas”.
Conforme o entendimento dos tribunais, a corretagem é uma obrigação de fim (ou de resultado), e não uma obrigação de meio.
Ou seja, por via de regra, o corretor só fará jus à comissão quando o contrato de compra e venda, ou ainda a promessa de compra e venda, for assinado pelas partes.
Tal entendimento considera que a “obtenção do negócio”, como descrito na lei, é consumada não com a aproximação das partes ou mesmo com a aceitação da proposta, mas sim com a efetivação do negócio.
Assim, resumidamente, para que haja direito à comissão, devem estar presentes 3 requisitos: autorização para mediar, aproximação das partes e a efetivação do negócio.
Diversas circunstâncias podem ter consequências jurídicas diversas, e que serão abordadas nos próximos artigos, como:
contrato de corretagem com exclusividade;
venda de imóveis na planta e em stands e feiras;
quem tem a obrigação legal de pagar a comissão;
arrependimento das partes antes e após o contrato;
desfazimento posterior do negócio.
Na dúvida, o mais seguro é buscar orientação com um profissional especializado.
* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.