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Corretor de imóveis: obrigação de MEIO ou de RESULTADO?

  • Foto do escritor: Fábio Costa
    Fábio Costa
  • 20 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura



Nos próximos posts abordaremos aspectos jurídicos da corretagem de imóveis, atividade que é de suma relevância para o mercado imobiliário.


Previsto no Código Civil Brasileiro, é por meio do contrato de corretagem que o corretor assume a obrigação de “obter um ou mais negócios conforme instruções recebidas”.


Conforme o entendimento dos tribunais, a corretagem é uma obrigação de fim (ou de resultado), e não uma obrigação de meio.


Ou seja, por via de regra, o corretor só fará jus à comissão quando o contrato de compra e venda, ou ainda a promessa de compra e venda, for assinado pelas partes.


Tal entendimento considera que a “obtenção do negócio”, como descrito na lei, é consumada não com a aproximação das partes ou mesmo com a aceitação da proposta, mas sim com a efetivação do negócio.


Assim, resumidamente, para que haja direito à comissão, devem estar presentes 3 requisitos: autorização para mediar, aproximação das partes e a efetivação do negócio.


Diversas circunstâncias podem ter consequências jurídicas diversas, e que serão abordadas nos próximos artigos, como:

  • contrato de corretagem com exclusividade;

  • venda de imóveis na planta e em stands e feiras;

  • quem tem a obrigação legal de pagar a comissão;

  • arrependimento das partes antes e após o contrato;

  • desfazimento posterior do negócio.


Na dúvida, o mais seguro é buscar orientação com um profissional especializado.



* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.

 
 
 

© 2020 por Fábio Costa Advogados

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